Recurso Especial 2.128.087, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.128.087 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de agosto de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.128.087 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.128.087, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese em que a falência foi decretada sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/1945 é possível admitir incidente de classificação de crédito público, distribuído com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005. 2. Na hipótese, foi distribuído pelo síndico incidente de classificação de crédito público, com fundamento no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o qual foi admitido com a determinação de manifestação da Fazenda Pública. Contra essa decisão, insurgiu-se o falido. 3. A antiga Lei de Falências já previa que o síndico poderia distribuir incidente de classificação de crédito público. Além disso, a jurisprudência desta Corte firmada naquela ocasião admitia a habilitação do crédito tributário. 4. Apesar de a instauração do incidente ter sido fundamentado no artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, o fato é poderia ter sido instaurado com fundamento no Decreto-Lei nº 7.661/1945 e na legislação tributária, de modo que não resta configurada a violação do artigo 192 da Lei nº 11.101/2005. 5. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922676, publicado pelo tribunal em 25 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.128.087, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.128.087 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.128.087 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 192 da Lei 11.101/2005. O art. 192 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.128.087 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 192 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 25 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.128.087 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 922676 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.128.087?
O art. 192 da Lei 11.101/2005, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 922676, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.128.087 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 922676 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.