Recurso Especial 2.128.567, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.128.567 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.128.567 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.128.567, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o não cabimento de lucros cessantes por se tratar de lote não edificado e reconheceu danos morais, redistribuiu os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, fixando honorários em 12% sobre o valor da condenação e 12% sobre o valor da causa e acolheu embargos para atualizar os honorários. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de reconhecimento da mora na entrega de lote, indenização por aluguéis ou lucros cessantes pela privação de uso e multa contratual de 2%. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconheceu o atraso na entrega, condenou em danos morais, afastou lucros cessantes por se tratar de lote não edificado e fixou honorários de sucumbência. 4. A Corte de origem manteve, no mérito, o não cabimento de lucros cessantes em lote não edificado e o cabimento de danos morais e reformou parcialmente para redistribuir os ônus sucumbenciais, além de acolher embargos para atualizar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o atraso na entrega do lote não edificado enseja condenação em lucros cessantes, com prejuízo presumido, à luz do art. 402 do CC; e (ii) saber se é possível a reversão da multa contratual de 2% em favor do consumidor, com fundamento no art. 47 do CPC e no Tema n. 971 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O atraso na entrega de imóvel acarreta lucros cessantes pela injusta privação do uso, com prejuízo presumido inclusive em lote não edificado; a base de cálculo é o valor locatício de imóvel assemelhado até a disponibilização da posse. 7. A reversão da multa contratual demanda reexame de cláusulas e do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O atraso na entrega do imóvel gera lucros cessantes com prejuízo presumido, inclusive em lote não edificado, apurados com base no valor locatício de imóvel assemelhado até a disponibilização da posse. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da multa contratual, por envolver interpretação de cláusulas e revolvimento de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, art. 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.003.257/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.127.183/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.059.323/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 2.062.830/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019; STJ, Súmulas n. 5, 7; STF, Súmula n. 284.” A transcrição é literal e vem do espelho 953635, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.128.567, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.128.567 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.128.567 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 402 do Código Civil de 2002 e art. 47 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 402 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 101 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 47 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.128.567

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.128.567 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 402 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.128.567 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953635 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.128.567?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 16 de março de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.128.567 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953635 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.