Recurso Especial 2.129.384, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.129.384 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.129.384 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
A fundamentação do REsp 2.129.384, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que deu provimento ao apelo da parte autora. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de lote urbano com restituição das parcelas pagas, definição da base de retenção e forma de devolução sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato, determinou a restituição com retenção de 10% sobre o valor atualizado do contrato, fixou juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado e devolução em até 12 parcelas com carência de 12 meses, e estabeleceu sucumbência recíproca, com honorários de 10% em favor do autor sobre o valor a restituir e de 10% em favor das rés sobre o valor retido. 4. A Corte de origem fixou retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos, determinou devolução em parcela única, afastou a sucumbência recíproca e impôs sucumbência exclusiva da ré, com honorários de 15% sobre o valor a ser restituído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão relevante e violou o art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se deixou de observar precedentes qualificados e o regime dos repetitivos, em afronta aos arts. 927, III, c/c 1.040 do CPC; (iii) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil por ofensa à boa-fé objetiva e enriquecimento sem causa; (iv) saber se houve violação do art. 32-A, caput, II, IV, V e § 1º, da Lei n. 13.786/2018 quanto à retenção sobre o valor do contrato, tributos, corretagem e devolução parcelada; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a Lei n. 13.786/2018, a base de retenção, a corretagem e a forma de devolução; a divergência com a tese da recorrente não caracteriza omissão. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF para a alegação de afronta aos arts. 927, III, e 1.040 do CPC por deficiência de fundamentação. 8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fática quanto à corretagem, além de se verificar deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF). 9. Ocorreu a ofensa ao art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 (Lei n. 13.786/2018), impondo a retenção de até 10% sobre o valor atualizado do contrato, com restabelecimento da sentença nesse ponto. 10. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes. 2. A Súmula n. 284 do STF afasta alegações genéricas de violação dos arts. 927, III, e 1.040 do CPC. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e matéria fática quanto à corretagem, além da deficiência de fundamentação. 4. Viola o art. 32-A, II, da Lei n. 6.766/1979 o afastamento do critério legal da base de retenção, impondo-se a retenção de até 10% sobre o valor atualizado do contrato e o restabelecimento da sentença nesse ponto. 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ".” A transcrição é literal e vem do espelho 1438430, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.129.384, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.129.384 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.129.384 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, art. 32 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.129.384
O julgamento invoca Súmula 5 do STF e Súmula 284 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.129.384 reúne
O REsp 2.129.384 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.129.384 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.129.384 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438430 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.129.384?
A Súmula 5 do STF, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.129.384 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438430 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.