Recurso Especial 2.131.221, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.131.221 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.131.221 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.131.221, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em agravo de instrumento. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com morte, discutindo a forma de pagamento da pensão e os critérios de atualização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação aos cálculos e homologou os valores apurados pela contadoria, com pagamento em parcela única da pensão. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para estabelecer pagamento mensal das parcelas vincendas da pensão, parcela única das vencidas e dos danos morais, observando os consectários legais; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência de omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão dos embargos de declaração, à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a Corte de origem violou a coisa julgada e extrapolou os limites da devolução em agravo de instrumento, nos termos do art. 1.013, caput, I, II e III, do CPC; (iii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova quanto à impossibilidade de pagamento em parcela única, em afronta ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se houve ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF e à Súmula n. 313 do STJ; e (v) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão enfrentou, de forma suficiente e idônea, todas as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar fatos e provas para redefinir a forma de pagamento da pensão e verificar violação à coisa julgada. 8. A análise de suposta ofensa a dispositivo constitucional, como o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não é de competência do Superior Tribunal de Justiça. 9. Não cabe recurso especial por violação a súmula, por não se enquadrar no conceito de lei federal, incidindo na espécie a Súmula n. 518 do STJ. 10. Sem cotejo analítico e similitude fática, não há dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexaminar fatos e provas para redefinir a forma de pagamento da pensão e verificar violação à coisa julgada. 3. Não se conhece de alegada ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da CF em recurso especial. 4. A Súmula n. 313 do STJ não configura tratado ou lei federal para fins da alínea a do art. 105, III, da CF. 5. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, cuja ausência impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXVI, 102, III, e 105, III, a e c; CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013, caput, I, II e III, e 1.022, II; CC, arts. 948 e 950, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 313; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 960209, publicado pelo tribunal em 8 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.131.221, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.131.221 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.131.221 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.131.221
O julgamento invoca Súmula 313 do STJ e Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.131.221 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.131.221 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 960209 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 1 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.131.221?
A Súmula 313 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 1 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.131.221 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 960209 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.