Recurso Especial 2.133.580, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.133.580 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de aplicação do cdc, matéria fático-probatória e denunciação da lide. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.133.580 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.133.580, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou pedido de denunciação da lide em ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual se pleiteia a restituição de tarifas indevidamente cobradas por empresas de corretagem de ações. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão de primeira instância que indeferiu a denunciação da lide, fundamentando que a intervenção não se baseava em direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei, mas na tentativa de imputar responsabilidade exclusiva ao denunciado. 3. A parte recorrente alegou inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso e violação ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil (CPC), além de dispositivos do Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes; (ii) saber se houve violação dos artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil; e (iii) saber se o pedido de denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, é cabível para transferir a responsabilidade exclusiva ao denunciado. III. Razões de decidir 5. O Código de Defesa do Consumidor foi corretamente aplicado ao caso, considerando que o autor é destinatário final do serviço contratado, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. A revisão desse ponto demandaria análise de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A alegação de violação d os artigos 186, 187, 927 e 934 do Código Civil foi considerada deficiente, pois a parte recorrente não demonstrou como o acórdão recorrido teria contrariado tais dispositivos, incidindo a Súmula 284 do STF. 7. A denunciação da lide, com fundamento no artigo 125, II, do CPC, foi corretamente indeferida, pois não se trata de hipótese de direito de regresso automático previsto em contrato ou na lei. A jurisprudência do STJ veda a denunciação da lide quando o objetivo é eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a exclusivamente a terceiro. Aplicação da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939755, publicado pelo tribunal em 13 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.133.580, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.133.580 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.133.580 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 186 do Código Civil de 2002, art. 927 do Código Civil de 2002, art. 187 do Código Civil de 2002 e art. 125 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 186 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 443 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 934 do Código Civil de 2002 aparece em 9 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.133.580
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.133.580 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 25 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 186 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.133.580 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939755 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre aplicação do cdc, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.133.580?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 10 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica aplicação do cdc resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.133.580 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939755 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de aplicação do cdc em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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