Recurso Especial 2.135.836, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.135.836 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e negativa de cobertura. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.135.836 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.135.836, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença favorável à cobertura de exame para detecção de Clostridium Difficile, não previsto no rol da ANS, com base na Súmula 102 do TJSP. 2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º, e 16, VI, da Lei 9.656/98, e ao art. 4º, III, da Lei 9.961/2000, sustentando a obrigatoriedade de cobertura apenas para exames previstos no rol da ANS. 3. A parte recorrida argumenta que o recurso especial não atende aos requisitos de admissibilidade, pois demanda reexame de questões fático-probatórias e cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura de exame não previsto no rol da ANS é válida, considerando a nova legislação que torna o rol exemplificativo e a indicação médica expressa. 5. Há também a questão de saber se o recurso especial pode ser conhecido, diante da necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais. III. Razões de decidir 6. O recurso especial não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica quanto à imprescindibilidade do exame, o que atrai a aplicação da Súmula 283 do STF. 7. A análise do acórdão recorrido demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A majoração dos honorários advocatícios foi determinada em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 9. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920072, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.135.836, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.135.836 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.135.836 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.135.836
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.135.836 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 200 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.135.836 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000920072 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.135.836?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.135.836 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920072 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.