Recurso Especial 2.139.820, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.139.820 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.139.820 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.139.820, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão determinando o pagamento da comissão do leiloeiro. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial em que houve inclusão de bem em hasta e posterior pagamento do débito antes da realização do leilão, com fixação de comissão ao leiloeiro. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo e manteve a comissão do leiloeiro com base no art. 12, § 3º, da Resolução n. 14/2019 do TJRN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a comissão do leiloeiro é devida sem arrematação, à luz do art. 884, parágrafo único, do CPC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 884, parágrafo único, do CPC, pois a comissão do leiloeiro é vinculada à arrematação e, inexistente a alienação judicial, é indevida, subsistindo apenas o ressarcimento de despesas comprovadas. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial diante do provimento do recurso especial por violação legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. A comissão do leiloeiro somente é devida quando efetivamente realizada a hasta pública, com arrematação, sendo indevida sem a alienação judicial, conforme o art. 884, parágrafo único, do CPC. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial em razão do provimento do recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 884, parágrafo único; Decreto n. 21.981/1932, arts. 24, parágrafo único, e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.984.186/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, REsp n. 1.179.087/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/10/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438432, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.139.820, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.139.820 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.139.820 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 884 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 884 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.139.820 reúne
O REsp 2.139.820 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é alienação judicial por leilão. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.139.820 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 884 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.139.820 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1438432 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.139.820?
O art. 884 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1438432, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.139.820 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438432 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.