Recurso Especial 2.140.443, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.140.443 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.140.443 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.140.443, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitara a exclusão de litisconsorte do polo passivo. 2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de exclusão de litisconsorte do polo passivo por ilegitimidade, em ação de repactuação de dívidas. 3. A Corte de origem concluiu pela inaplicabilidade do art. 1.015, VII, do CPC à rejeição da ilegitimidade passiva, reconheceu a ausência de urgência e afirmou que a matéria pode ser discutida em apelação, além de rejeitar embargos de declaração por inexistência de vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que rejeita a exclusão de litisconsorte é viável à luz do art. 1.015, II e VII, do CPC e do Tema n. 988 do STJ, por urgência decorrente da inutilidade do julgamento apenas na apelação; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que rejeita a ilegitimidade passiva não se enquadra no art. 1.015, VII, do CPC, cujo cabimento se restringe à efetiva exclusão de litisconsorte. A tese está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. A verificação de urgência para taxatividade mitigada demanda reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões relevantes, afastando-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 8. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, aplicados ao recurso no tocante à alínea a, impedem o conhecimento do dissídio sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação de que o agravo de instrumento só é cabível na hipótese de efetiva exclusão de litisconsorte, não alcançando a rejeição da ilegitimidade passiva. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a análise da urgência, para fins de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, demanda reexame do contexto fático-probatório. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de modo claro e suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4. Os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 489, § 1º, II, IV e VI, 1.015, II e VII, 1.022, I e II, 1.009, § 1º, 485, VI, e 85, §” A transcrição é literal e vem do espelho 954706, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.140.443, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.140.443 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.140.443 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.140.443 reúne
O REsp 2.140.443 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são decisão interlocutória e agravo de instrumento. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.140.443 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.140.443 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954706 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.140.443?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954706, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.140.443 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954706 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.