Recurso Especial 2.141.300, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.141.300 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.141.300 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.141.300, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento nos autos de cobrança em cumprimento de sentença, que afastou a prescrição intercorrente e negou provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve a suspensão no cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve o afastamento da prescrição intercorrente e preservou a suspensão, aplicando o regime anterior à Lei n. 14.195/2021 e o IAC no REsp 1.604.412/SC, por entender inexistente desídia e suficientes diligências proativas, negando provimento ao agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão deveria extinguir a execução por prescrição intercorrente com base no art. 924, caput, V, do CPC; (ii) saber se diligências infrutíferas suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, à luz da Súmula n. 314 do STJ; (iii) saber se a execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme a Súmula n. 150 do STF; (iv) saber se apenas a efetiva citação, intimação ou constrição interrompe a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da Lei n. 14.195/2021; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao afastamento da prescrição por diligências infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As conclusões do aresto a quo estão em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que, mesmo antes da vigência da Lei n. 14.195/21, a promoção de diligências infrutíferas não suspende ou interrompe o prazo prescricional. 6. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão do provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A promoção de diligências infrutíferas não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, inclusive na vigência do CPC/2015 e antes da Lei n. 14.195/2021. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial ante o provimento do recurso pela alínea a." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 §§ 1º e 4º-A, e 924 V; CC, art. 206 § 5º I; CF, art. 105 III, a e c.” A transcrição é literal e vem do espelho 957409, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.141.300, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.141.300 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.141.300 reúne

O REsp 2.141.300 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é diligências infrutíferas. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.141.300 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.141.300 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957409 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.141.300 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957409 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.