Recurso Especial 2.141.364, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.141.364 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de assistência viagem, mora na prestação do serviço e rompimento do tendão de aquiles. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.141.364 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.141.364, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por segurado em contrato de assistência viagem, buscando a integralização de indenização por danos materiais, a majoração dos valores arbitrados por danos morais e estéticos e a modificação do termo inicial dos juros de mora. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia a matéria, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, porquanto o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. O reconhecimento da mora das seguradoras na prestação do serviço de assistência viagem, resultando no agravamento do quadro clínico do segurado e na elevação dos custos do tratamento, afasta a limitação da indenização aos termos da apólice, conforme interpretação do art. 781 do Código Civil. 4. A revaloração da prova, sem reexame do conjunto fático-probatório, autoriza a majoração do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, quando o valor se mostra manifestamente irrisório diante da extensão do dano e das particularidades do caso concreto, o que não se verifica no caso concreto. 5. Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora sobre as indenizações por danos morais e estéticos devem incidir a partir da citação, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior e o disposto no art. 405 do Código Civil. 6. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1022359, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.141.364, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.141.364 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.141.364 se apoia

A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 944 do Código Civil de 2002, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 405 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.141.364 reúne

O REsp 2.141.364 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são revaloração da prova, danos morais e estéticos e indenização por danos morais e estéticos. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.141.364 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 67 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.141.364 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1022359 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre seguro de assistência viagem, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.141.364?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1022359, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.141.364 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1022359 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de seguro de assistência viagem em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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