Recurso Especial 2.144.331, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.144.331 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.331 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.144.331, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve integralmente a sentença de improcedência dos pedidos, com majoração dos honorários (fls. 632-634). 2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária c/c perdas e danos, com pedido de resolução do contrato de compra e venda de veículos, aplicação de cláusula penal de 10% e condenação em danos materiais e morais, sob alegação de inadimplemento e de confusão negocial (fls. 632-634). 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconheceu a incompatibilidade entre resolução contratual e cumprimento forçado, apontou alterações negociais e ausência de prova do inadimplemento, e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 632-633). 4. A Corte de origem manteve a improcedência, afastou cláusula penal e danos material e moral, concluiu pela ausência de prova do inadimplemento e majorou honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa (fls. 632-634). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, 371 e 1.013 do CPC, por suposta omissão, deficiência de fundamentação, inadequada valoração da prova e julgamento sem exame integral das matérias devolvidas, à luz de documentos que alegadamente comprovariam o inadimplemento contratual (fls. 731-734). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido enfrentou de modo expresso e suficiente a tese de inadimplemento, concluiu pela inexistência de prova contundente e pela modificação das obrigações por sucessivas alterações negociais, observando o art. 371 do CPC; afirmou o ônus da prova da autora (art. 373, I, do CPC) não cumprido, e afastou a incidência do art. 475 do CC por ausência de mora, inexistindo violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, e 1.013 do CPC (fls. 632-634, 694-695). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022, II, 489, § 1, IV, e 1.013 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a tese central e apresenta fundamentação suficiente. 2. A apreciação motivada do conjunto probatório atende ao art. 371 do CPC e autoriza concluir pela inexistência de inadimplemento. 3. Incumbe à autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado (art. 373, I, do CPC); não demonstrada a mora, é inaplicável a resolução contratual fundada no art. 475 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1, IV, 371, 1.013, 373 I e 85 §§ 2 e 11; CC, art. 475. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 953634, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.144.331, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.144.331 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.331 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.013 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 475 do Código Civil de 2002. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.144.331 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.144.331 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 953634 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.144.331?
O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 641 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953634, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.331 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953634 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.