Recurso Especial 2.145.708, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.145.708 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.145.708 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.145.708, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação cível que julgou procedente a ação de ressarcimento, reformando a sentença. 2. A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento regressiva fundada no art. 786 do Código Civil, referente a colisão traseira com desembolso de R$ 27.664,39. O valor da causa foi fixado em R$ 27.664,39. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos por caso fortuito que rompe o nexo causal e ausência de prova de culpa da ré. 4. A Corte de origem julgou procedente a ação, reconheceu culpa da ré por colisão traseira e condenou ao pagamento de R$ 27.664,39 com atualização e juros, rejeitando embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão quanto às teses de inexistência de culpa própria, culpa exclusiva do segurado, culpa concorrente, abatimento da franquia, cerceamento de defesa e preparo; (ii) saber se o julgamento antecipado, sem permitir a prova requerida, violou os arts. , , 369 e 373, II, do CPC; e (iii) saber se o art. 1.007, § 4º, do CPC impõe intimação para recolhimento em dobro do preparo quando não comprovado no ato da interposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois houve enfrentamento expresso do cerceamento de defesa, do preparo recursal, do abatimento da franquia e da excludente por fumaça/queimada, e solução suficiente quanto à culpa concorrente e culpa exclusiva do segurado. 7. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto aos arts. 1º e 7º e ao art. 369 do CPC, por ausência de prequestionamento. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do CPC, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência sobre presunção de culpa em colisão traseira. 9. Incide a Súmula n. 283 do STF quanto ao art. 1.007, § 4º, do CPC, por ausência de impugnação ao fundamento autônomo da instrumentalidade das formas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o tribunal enfrenta, de modo expresso e suficiente, os pontos relevantes suscitados. 2. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 1º e 7º e do art. 369 do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 373, II, do CPC, mantendo-se a presunção de culpa em colisão traseira. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF quando não se impugna fundamento autônomo suficiente, como a instrumentalidade das formas". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. , , 188, 277, 369, 373, II, 1.007, § 4º, e 85, § 11; CC, art. 786; CTB, art. 29, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 283; STJ, AgInt no AREsp n. 1.162.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 483.170/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438411, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.145.708, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.145.708 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.145.708 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 373 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 641 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.145.708

O julgamento invoca Súmula 83 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.145.708 reúne

O REsp 2.145.708 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é acidente de trânsito. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.145.708 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 221 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.145.708 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438411 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.145.708?

A Súmula 83 do STF, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.145.708 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438411 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.