Recurso Especial 2.145.802, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.145.802 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de dezembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de emissão de ações, regime paid/pct e retribuição acionária. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.145.802 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.145.802, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. 2. A parte agravante alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, e ao artigo 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76, sustentando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 3. A parte agravada não apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015 e ao artigo 170, § 3º, da Lei nº 6.404/76, bem como a incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015. 6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem quanto à existência do direito à retribuição acionária no contrato firmado pela parte é inviável em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940034, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.145.802, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.145.802 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.145.802 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 170, § 3º da Lei das Sociedades Por Ações, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 30 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.145.802 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 30 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.145.802 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 940034 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre emissão de ações, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.145.802?

O art. 1.042, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 30 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 940034, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.145.802 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 940034 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de emissão de ações em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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