Recurso Especial 2.146.163, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.146.163 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, transporte de pessoas e direito do consumidor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.146.163 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.146.163, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em omissão de julgamento, porque o Tribunal estadual, ao contrário do que alegado, se pronunciou expressamente sobre decretação de liquidação extrajudicial da Seguradora. 2. A pretensão do segurado de chamar empresas dedicadas a atividade de resseguro para integrar a lide esbarra na aplicação analógica do art. 101, III, do CDC. Precedentes. 3. Na linha dos precedentes desta Corte, acidentes ocorridos em autoestradas, mesmo por culpa exclusiva de terceiros, são considerados fortuitos internos, incapazes, por isso, de afastar a responsabilidade Civil do transportador. 4. A alegação de que faltaria prova da dependência econômica entre a vítima e os autores da demanda esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. A regra do parágrafo único do art. 950 do CC, autorizando o pagamento de indenização em parcela única na hipótese da incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão por morte. Precedentes. 6. O entendimento do STJ é no sentido da obrigatoriedade de constituição de capital para garantir o pagamento da pensão (art. 475-Q do CPC). Súmula n. 313 do STJ. 7. A pretensão de modificar o termo final do pensionamento e, bem assim, a de reduzir o valor da compensação fixada a título de danos morais esbarram na Súmula n. 284 do STF, porquanto não estão amparadas em indicação de ofensa a lei federal ou dissídio pretoriano. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920048, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.146.163, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.146.163 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.146.163 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 950 do Código Civil de 2002, art. 101 do Código de Defesa do Consumidor e art. 475q do Código de Processo Civil de 2015. O art. 950 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 43 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 475q do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.146.163

O julgamento invoca Súmula 313 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.146.163 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 950 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.146.163 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000920048 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.146.163?

A Súmula 313 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação indenizatória resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.146.163 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920048 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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