Recurso Especial 2.146.899, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.146.899 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito processual civil e civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.146.899 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

A fundamentação do REsp 2.146.899, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, determinou restituição por depósito judicial, sob custódia e vedação de levantamento, afastando seguro-garantia. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que indeferiu seguro-garantia e determinou depósito judicial de valores em tutela provisória de ação de rescisão contratual com devolução de valores pagos. 3. A Corte de origem determinou o pagamento em espécie por depósito judicial, com custódia do Juízo e vedação de levantamento até o julgamento, e afastou a aceitação de seguro-garantia como substituto do depósito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC por omissão quanto à aplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC e ao argumento de inexistência de prejuízo com seguro-garantia, diante da vedação de levantamento; (ii) saber se o art. 835, § 2º, do CPC autoriza a substituição do depósito judicial por seguro-garantia/fiança bancária na hipótese de restituição imediata de parcelas em relações de consumo; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de aceitação do seguro-garantia em substituição ao depósito judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC, pois o acórdão dos embargos apreciou, de modo claro e suficiente, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC na lógica da restituição imediata e rejeitou a rediscussão do julgado. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese do art. 835, § 2º, do CPC, porque o acórdão alinhou-se à Súmula n. 543 do STJ ao determinar a devolução imediata por depósito judicial, observando os arts. 297 e 520, IV, do CPC. 7. O dissídio não se configura por ausência de cotejo analítico e, de todo modo, incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, a tese sobre a inaplicabilidade do art. 835, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a restituição imediata, conforme a Súmula n. 543 do STJ, por depósito judicial com custódia, observando-se os arts. 297 e 520, IV, do CPC e afastando-se a substituição por seguro-garantia. 3. Não se conhece do dissídio por ausência de cotejo analítico e por incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I, 489, § 1º, IV, 297, caput e parágrafo único, 520, IV, e 835, § 2º; CF, arts. 105, § 2º, e 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 543; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.749.276/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 959743, publicado pelo tribunal em 28 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.146.899, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.146.899 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.146.899 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 28 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.146.899 reúne

O REsp 2.146.899 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é relações de consumo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.146.899 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 8 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.146.899 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 959743 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 25 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.146.899?

O art. 835, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 28 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 959743, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.146.899 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 959743 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.