Recurso Especial 2.147.711, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.147.711 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 18 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, vídeo falso e empresa brasileira difamada. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.147.711 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.147.711, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ações cautelar e de obrigação de fazer cumulada com dano moral, ajuizadas em 06/04/2015 e 06/05/2015, das quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/03/2023 e concluso ao gabinete em 03/06/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se uma ordem judicial específica (civil) de indisponibilidade de conteúdo na internet, considerado infrator à luz do direito brasileiro (vídeo difamatório), está limitada ao território brasileiro sob pena de violação - em tese - de soberania de países estrangeiros. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. A constatação de haver decisões judiciais estrangeiras na Europa, na América do Norte, na Ásia e na Oceania, ordenando de forma global a indisponibilidade de conteúdo considerado ilegal nas respectivas jurisdições denota tendência mais proativa da comunidade judicial internacional em conferir maior efetividade à resolução de controvérsias que não mais se limitam aos conceitos tradicionais de território. 5. A avaliação de ofensa à soberania a que se refere a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro é a nacional e diz respeito aos efeitos das decisões estrangeiras no Brasil, não o contrário. Precedentes. 6. A ofensa em tese à soberania de países estrangeiros já era rechaçada no âmbito da jurisdição brasileira criminal nas hipóteses de fornecimento de dados ou conteúdo, mesmo que o acesso, a coleta, a guarda e o tratamento ocorressem fora do território brasileiro. Precedentes. 7. A Lei 12.965/2014 - Marco Civil da Internet (MCI) - consolidou evolução dos conceitos tradicionais de jurisdição, território e fronteiras das normas processuais brasileiras. 8. Os efeitos extraterritoriais das decisões judiciais brasileiras sobre atos na internet já eram realidade antes mesmo do advento do MCI diante da preocupação com a efetividade e a viabilidade da prestação jurisdicional sob pena de a rede mundial de computadores se tornar "terra de ninguém". Precedentes. 9. O art. 11 do MCI consolidou o desdobramento da jurisdição brasileira com caráter transfronteiriço e sem qualquer limitação geográfica sobre os provedores de aplicações, bastando que os dados sejam coletados no território nacional para atrair a aplicação do direito brasileiro, tendo o legislador pátrio expressado claramente a intenção de "impedir que provedores que atuam no País, mas que não guardem os dados e os registros em território nacional, deixem de se subordinar às determinações administrativas e judiciais relativas à sua disponibilização ou retirada". Parecer do Senado Federal no Projeto de Lei da Câmara 21/2014. 10. Hipótese em que empresa brasileira no setor de alimentação foi vítima de difamação por compartilhamento de conteúdo falso (existência de ratos em suas dependências) em plataforma de compartilhamento de vídeo de provedor de aplicação (YouTube), sendo insuficiente a ordem de indisponibilidade apenas no Brasil, pois comprovado o acesso e a disponibilidade do conteúdo infrator na mesma aplicação em outros países. 11. Bastam 5 segundos com um simples acesso a um vídeo que jamais deveria ter existido na internet para manchar de forma indelével a reputação de uma empresa que levou mais de 50 anos construindo sua imagem e honra no mercado nacional e internacional.” A transcrição é literal e vem do espelho 000891579, publicado pelo tribunal em 26 de novembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.147.711, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.147.711 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, e da ratificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.147.711 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 19 do Marco Civil da Internet, art. 5º do Marco Civil da Internet, art. 17 da Lei 4.657/1942 e art. 15 da Lei 4.657/1942. O art. 19 do Marco Civil da Internet é o mais invocado deste julgado: 31 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 11 do Marco Civil da Internet aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.147.711 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 19 do Marco Civil da Internet. A decisão foi publicada em 26 de novembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.147.711 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000891579 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de novembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.147.711?
O art. 19 do Marco Civil da Internet, presente em 31 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000891579, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.147.711 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000891579 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.193.106 do STJ: provedor de aplicação
- REsp 2.240.694 do STJ: direito digital
- REsp 2.170.872 do STJ: ação de obrigação de fazer
- REsp 2.242.808 do STJ: ação de obrigação de fazer
- REsp 2.222.175 do STJ, Terceira Turma
- Esgoto a céu aberto: a quem cobrar providências
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.