Recurso Especial 2.148.566, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.148.566 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, omissão e obscuridade não caracterizadas e prescrição intercorrente. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.148.566 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.148.566, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. No caso resulta evidente que não houve vencedor nem vencido na causa, mas simplesmente a extinção da pretensão, pela prescrição (art. 189, Código Civil), donde, em regra, não se justificava imposição de sucumbência, porque verdadeira sucumbência não houve. 3. Tendo em vista que o esvaziamento do objeto da demanda ocorreu por um fato não imputável ao autor, não há lógica nem justificativa para que se lhe sejam carreados os ônus dos honorários advocatícios. 4. O advogado não foi contratado para alegação do fato temporal superveniente, pois já estava nos autos acompanhando o processo, donde com mais razão se faz incabível a verba, muito menos no valor elevado que pretende. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000882186, publicado pelo tribunal em 6 de setembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.148.566, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.148.566 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.148.566 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 189 do Código Civil de 2002, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 189 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 120 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.148.566 reúne
O REsp 2.148.566 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.148.566 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 189 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 6 de setembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.148.566 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000882186 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.148.566?
O art. 189 do Código Civil de 2002, presente em 120 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000882186, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.148.566 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000882186 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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