Recurso Especial 2.149.013, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.149.013 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cadastro de dados pessoais, divulgação sem autorização e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.149.013 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.149.013, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, alegando divulgação de dados pessoais sem autorização ou notificação prévia. 2. A decisão de primeira instância considerou que a divulgação dos dados não era proibida, não se tratando de informações sensíveis ou excessivas, e que não houve ilicitude, negando a indenização por danos morais. 3. O recorrente sustenta que a disponibilização e comercialização de dados pessoais sem consentimento enseja indenização por danos morais, diferenciando o caso do Tema n. 710, que trata de credit scoring. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a divulgação de dados pessoais em banco de dados sem autorização prévia do consumidor configura violação de direitos e enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir 5. A gestão de banco de dados impõe a observância das normas do CDC e da Lei n. 12.414/2011, destacando-se o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e o tratamento de seus dados. 6. A inobservância dos deveres relacionados ao tratamento de dados do consumidor gera o direito à indenização por danos causados e à cessação da ofensa aos direitos da personalidade. 7. A informação e a autorização do consumidor são imprescindíveis para a regularidade do cadastro; e a ausência de consentimento prévio configura dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte demandada a se abster de disponibilizar dados pessoais sem autorização e a pagar indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A gestão de banco de dados deve observar o dever de informar o consumidor sobre o armazenamento e tratamento de seus dados pessoais. 2. A ausência de consentimento prévio para a divulgação de dados pessoais configura violação de direitos e enseja indenização por danos morais". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.414/2011, arts. 3º, §3º, 4º, III, 5º, V, 9º; Lei n. 13.709/2018, arts. 7º, I e X, 8º; Código de Defesa do Consumidor, art. 43, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.758.799/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/11/2019; STJ, REsp n. 2.115.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024; STJ, REsp n. 2.133.261/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 927595, publicado pelo tribunal em 11 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.149.013, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.149.013 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.149.013 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 5º da Lei 12.414/2011. O art. 5º da Lei 12.414/2011 é o mais invocado deste julgado: 6 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.149.013 reúne
O REsp 2.149.013 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é banco de dados. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.149.013 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Lei 12.414/2011. A decisão foi publicada em 11 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.149.013 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927595 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cadastro de dados pessoais, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.149.013?
O art. 5º da Lei 12.414/2011, presente em 6 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927595, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.149.013 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927595 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cadastro de dados pessoais em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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