Recurso Especial 2.149.062, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.149.062 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, interferência lesiva e tutela de urgência. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.149.062 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.149.062, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória ajuizada em 23/11/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/6/2023 e concluso ao gabinete em 7/6/2024. 2. O propósito recursal consiste em fixar os ônus sucumbenciais, diante da extinção parcial do feito, por perda superveniente do interesse de agir, decorrente de sentença arbitral que condena terceiro. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Não se operou a preclusão alegada pelo recorrido, tendo em vista que, após rejulgamento do feito, o segundo recurso especial interposto pelos recorrentes foi menos abrangente e substituiu as razões do primeiro. 5. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do art. 85, § 10, do CPC/15. 6. Tratando-se de julgamento parcial da lide, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional a parcela do pedido efetivamente apreciada. Precedentes. 7. No recurso sob julgamento, (i) o princípio da causalidade aponta ser dos recorrentes os ônus sucumbenciais; (ii) considerando que o feito foi extinto em relação a dois terços dos pedidos, deve-se respeitar a proporção, determinando-se que o percentual de 10% incida sobre dois terços do valor da causa. 8. Afasta-se a multa do art. 1026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, para (i) determinar que o valor da condenação corresponda a 10% sobre dois terços do valor atualizado da causa; e (ii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 000900908, publicado pelo tribunal em 25 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.149.062, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.149.062 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.149.062 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 80 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 377 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.149.062 reúne
O REsp 2.149.062 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são não retratação do acórdão recorrido, honorários advocatícios e julgamento parcial de mérito. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.149.062 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 96 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.149.062 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000900908 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 18 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.149.062?
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000900908, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.149.062 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000900908 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.