Recurso Especial 2.149.677, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.149.677 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.149.677 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.149.677, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que fixou danos morais com incidência exclusiva da taxa SELIC desde o arbitramento. 2. A controvérsia envolve procedimento comum sobre atraso na entrega da obra, devolução de juros de obra, lucros cessantes e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: restituiu juros de obra com TR e juros de 1% ao mês desde a citação; fixou lucros cessantes contra a construtora; indeferiu danos morais; e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente: reconheceu responsabilidade solidária da CEF e da construtora; fixou danos morais em R$ 10.000,00 com incidência da taxa Selic desde o arbitramento; e definiu juros e correção dos danos materiais desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir, em responsabilidade contratual, desde a citação até o arbitramento, e se, após esse marco, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem desde a citação (art. 405 do CC), enquanto a correção monetária incide desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), sendo possível, após o arbitramento, a aplicação exclusiva da taxa Selic, que substitui juros e correção. 7. Afasta-se a supressão de juros moratórios no período anterior ao arbitramento, por violação dos arts. 398 e 405 do CC, mantendo-se a orientação de aplicação exclusiva da Selic após o arbitramento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Incide a regra do art. 405 do CC em responsabilidade contratual, com juros moratórios desde a citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula n. 362 do STJ. 2. Após o arbitramento da indenização por danos morais, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 398 e 405; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 54 e 362; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.598/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no REsp n. 2.101.225/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.378.183/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1438410, publicado pelo tribunal em 18 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.149.677, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.149.677 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.149.677 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 405 do Código Civil de 2002 e art. 398 do Código Civil de 2002. O art. 405 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 158 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 398 do Código Civil de 2002 aparece em 34 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.149.677

O julgamento invoca Súmula 54 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.149.677 reúne

O REsp 2.149.677 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são condenações e relação contratual. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.149.677 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 405 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.149.677 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1438410 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 15 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.149.677?

A Súmula 54 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 15 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.149.677 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1438410 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.