Recurso Especial 2.151.828, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.151.828 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.151.828 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.151.828, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar fatos, provas e cláusulas contratuais, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. O acórdão recorrido enfrentou adequadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 3. Em promessa de compra e venda de lote não edificado, celebrado antes da Lei 13.786/2018, é indevida a cobrança de taxa de ocupação ou fruição. Precedentes. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452063, publicado pelo tribunal em 3 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.151.828, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.151.828 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.151.828
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.151.828 reúne
O REsp 2.151.828 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é promessa de compra e venda. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.151.828 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles. A decisão foi publicada em 3 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.151.828 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1452063 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.151.828?
A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 30 de junho de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.151.828 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452063 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.