Recurso Especial 2.152.260, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.152.260 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processo civil, contrato bancário e ação de cobrança. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.152.260 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.152.260, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Rever as conclusões do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias de que foram preenchidos os requisitos para a penhora do faturamento da empresa, bem como da razoabilidade do percentual fixado demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 2. O tema relativo a penhora sobre o faturamento da empresa foi tratado no § 2º do art. 866 do CPC, que não exige a intimação do devedor quanto à nomeação do administrador. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941152, publicado pelo tribunal em 23 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.152.260, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.152.260 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.152.260 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 866 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 866, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 866 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 27 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 866, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.152.260 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 866 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 23 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.152.260 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941152 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.152.260?
O art. 866 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 27 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941152, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.152.260 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941152 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.