Recurso Especial 2.152.864, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.152.864 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação monitória, cheque prescrito e causa debendi. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.152.864 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.152.864, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ocorrida a prescrição cambial, o cheque perde os atributos cambiários, sendo possível, na ação monitória, a discussão do negócio jurídico subjacente e a oposição de exceções pessoais a portadores precedentes ou ao próprio emitente do título. II. Dispositivo 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 957133, publicado pelo tribunal em 28 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.152.864 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 25 da Lei do Cheque. No outro extremo, o art. 25 da Lei do Cheque aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.152.864 reúne
O REsp 2.152.864 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação monitória. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.152.864 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles. A decisão foi publicada em 28 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.152.864 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957133 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação monitória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.152.864 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957133 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação monitória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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