Recurso Especial 2.153.418, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.153.418 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, plano de saúde e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.153.418 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.153.418, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que manteve sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer, com majoração de honorários. 2. A controvérsia diz respeito à obrigação de custeio por plano de saúde de terapia multidisciplinar pelo método ABA, com assistente terapêutico em ambientes escolar e domiciliar e manutenção de vínculo terapêutico com clínica indicada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a interpretação das cláusulas deve favorecer o consumidor e se são abusivas as restrições que inviabilizam tratamento de doença coberta, com violação dos arts. 47 e 51 do CDC; (ii) saber se o contrato de adesão deve ser interpretado de maneira mais favorável ao aderente, garantindo o tratamento indicado, com violação do art. 423 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 3º da Lei n. 12.764/2012; (iv) saber se a Lei n. 14.454/2022 impõe cobertura de tratamento prescrito e com evidência científica fora do rol da ANS; (v) saber se houve violação do art. 1º, I, da Lei n. 9.656/1998 quanto à assistência à saúde sem limite financeiro compatível com a finalidade médica; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de cobertura do método ABA em ambientes escolar e domiciliar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.454/2022, diante da ausência de indicação dos dispositivos legais violados. 7. Incide a Súmula n. 282 do STF em relação aos arts. 47 e 51 do CDC, 423 do CC e 3º da Lei n. 12.764/2012, pois não houve prequestionamento nem oposição de embargos de declaração. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência que limita a cobertura obrigatória das terapias multidisciplinares para TEA ao ambiente clínico e a profissionais habilitados, não incluindo ambientes escolar e domiciliar. 9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para ampliar a cobertura aos ambientes escolar e domiciliar. Os óbices processuais pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação quanto à Lei n. 14.454/2022. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF pela ausência de prequestionamento dos arts. 47 e 51 do CDC, 423 do CC e 3º da Lei n. 12.764/2012. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência que limita a cobertura de tratamento em ambiente escolar ou natural. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ vedam o reexame de cláusulas contratuais e de provas. 5. Os óbices aplicados ao recurso pela alínea a impedem seu conhecimento pela alínea c".” A transcrição é literal e vem do espelho 956334, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.153.418, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.153.418 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.153.418

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.153.418 reúne

O REsp 2.153.418 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.153.418 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.153.418 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956334 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.153.418?

A Súmula 5 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 22 de abril de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e processual civil resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.153.418 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956334 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.