Recurso Especial 2.154.903, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.154.903 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.154.903 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.154.903, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação que reformou a sentença para julgar procedente a reintegração de posse. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse em que se pleiteou a reintegração na posse do imóvel "Fazenda Santa Izabel", situado na zona rural do Município de Tartarugalzinho. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. A Corte a quo deu provimento à apelação para julgar procedente o pedido de reintegração, confirmar a tutela provisória e inverter o ônus da sucumbência, deixando de majorar honorários; embargos de declaração posteriormente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico sobre a publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, reconhecer violação a norma regimental local (art. 107 da Resolução n. 1.263/2018-TJAP). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte, firmada pela Corte Especial, estabelece que, havendo duplicidade de intimações eletrônicas, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico, não havendo violação ao art. 4, §§ 3 e 4, da Lei n. 11.419/2006. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte. A alegada ofensa ao art. 107 da Resolução n. 1.263/2018-TJAP não pode ser examinada em recurso especial, por envolver direito local, atraindo, por analogia, a Súmula n. 280 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento de que, havendo duplicidade de intimações, prevalece a realizada pelo Portal Eletrônico está pacificado na Corte Especial. Incide a Súmula n. 280 do STF por analogia, sendo inviável, em recurso especial, o exame de suposta violação ao art. 107 da Resolução n. 1.263/2018-TJAP. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, art. 4, §§ 3 e 4; CF, art. 105, III; Resolução n. 1.263/2018-TJAP, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 280; STJ, EAREsp n. 1.663.952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2610444/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 949425, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.154.903, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.154.903 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.154.903 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 4º, § 3º da Lei do Processo Eletrônico e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.154.903
O julgamento invoca Súmula 280 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.154.903 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.154.903 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949425 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.154.903?
A Súmula 280 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica caso em exame resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.154.903 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949425 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.