Recurso Especial 2.154.972, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.154.972 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.154.972 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.154.972, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença. 2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança de despesas condominiais, discutindo-se, na fase executiva, a impenhorabilidade do saldo remanescente da arrematação do imóvel do executado. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a decisão recorrida por seus fundamentos, afastou a aplicação do art. 833, X, do CPC a valores depositados em juízo e reconheceu a preclusão da discussão sobre bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 833, X, do CPC alcança valores depositados judicialmente oriundos de arrematação; (ii) saber se os arts. 1 e 3 da Lei n. 8.009/1990 protegem o saldo remanescente da arrematação como bem de família; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial caracterizado com precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 833, X, do CPC não se aplica a valores depositados judicialmente oriundos de arrematação, pois a proteção atinge ativos financeiros mantidos pelo devedor em instituições financeiras. 7. A tese de bem de família é matéria preclusa e demandaria reexame fático, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; ademais, a dívida condominial está excepcionada pelo art. 3, IV, da Lei n. 8.009/1990. 8. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática com precedentes que pressupõem reconhecimento do bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da natureza de bem de família e das premissas fáticas da arrematação. 2. O art. 833, X, do CPC não protege depósito judicial oriundo de arrematação. 3. Não se caracteriza o dissídio jurisprudencial sem identidade fática com precedentes que reconhecem previamente o bem de família." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, 85 § 11; Lei n. 8.009/1990, arts. 1, 3. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.940.342/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 12/12/2022; STJ, REsp n. 2125634/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 949427, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.154.972, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.154.972 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.154.972 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 3º da Lei 8.009/1990 e art. 1º da Lei 8.009/1990. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1º da Lei 8.009/1990 aparece em 63 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.154.972 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.154.972 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949427 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.154.972?

O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949427, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.154.972 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949427 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.