Recurso Especial 2.155.626, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.155.626 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.626 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.155.626, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a rejeição do pedido de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em execução por título extrajudicial. 2. A controvérsia trata do cabimento de honorários advocatícios sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em execução por título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a decisão que afastou honorários por entender incabíveis em incidentes que não extinguem ou alteram substancialmente o processo principal e negou provimento ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se são devidos honorários sucumbenciais no incidente diante da rejeição do pedido, com fundamento no art. 85, caput, do CPC; (ii) saber se incide o art. 85, § 14, do CPC quanto à natureza alimentar e à fixação da verba em favor dos patronos; (iii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura honorários de sucumbência aos advogados no incidente; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento de honorários no incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento recente do STJ firmou que o indeferimento do pedido de desconsideração, com a exclusão do sócio ou da empresa do polo passivo, enseja a condenação em honorários em favor do patrono de quem foi indevidamente chamado a juízo. 6. A decisão recorrida não se alinhou à orientação desta Corte, que reconhece, à luz dos arts. 85, caput e § 14, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994, o direito aos honorários sucumbenciais no caso de rejeição do incidente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão do sócio ou da empresa no polo passivo, impõe a condenação do requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 85, caput e § 14, do CPC e 22 da Lei n. 8.906/1994. 2. Conclui-se pelo retorno dos autos ao Tribunal de origem para fixação dos honorários, conforme a orientação jurisprudencial do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º, § 14 e caput; Lei n. 8.906/1994, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025; STJ, Recurso especial n. 2.239.987/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, Recurso especial n. 2.235.938/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, Recurso especial n. 2.221.451/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 954773, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.155.626 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 22 da Lei 8.906/1994. O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 85 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 22 da Lei 8.906/1994 aparece em 36 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.155.626 reúne
O REsp 2.155.626 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.155.626 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 24 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.155.626 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954773 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.155.626?
O art. 85, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 85 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954773, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.626 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954773 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.