Recurso Especial 2.155.659, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.155.659 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, possibilidade de ajuste consensual superveniente e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.155.659 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.155.659, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em apelação cível, manteve sentença de extinção sem resolução de mérito por ausência de interesse processual e por violação à coisa julgada. 2. A controvérsia versa sobre ação de homologação de transação extrajudicial de partilha de bens, proposta para ajustar partilha anteriormente homologada, visando viabilizar o registro e a regularização dos imóveis. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por entender que a questão fora decidida em ação anterior transitada em julgado. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, reafirmando a ausência de interesse processual e a ocorrência de coisa julgada, com rejeição dos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação por afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação dos arts. 104, 539, 543 e 1.245 do CC; e (iii) saber se a coisa julgada formada a partir de sentença homologatória de partilha impede a celebração e homologação de novo ajuste consensual acerca da destinação de bens patrimoniais disponíveis, quando as partes são maiores, capazes e concordes, especialmente diante de dificuldades práticas no cumprimento da avença inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou os pontos relevantes com fundamentação suficiente; a regra do art. 489, §1, VI, aplica-se apenas a precedentes vinculantes. 5. Não se conhece das teses fundadas nos arts. 104, 539, 543 e 1.245 do CC, por ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 6. "A coisa julgada material formada em virtude de acordo celebrado por partes maiores e capazes, versando sobre a partilha de bens imóveis privados e disponíveis e que fora homologado judicialmente por ocasião de divórcio consensual, não impede que haja um novo ajuste consensual sobre o destino dos referidos bens, assentado no princípio da autonomia da vontade e na possibilidade de dissolução do casamento até mesmo na esfera extrajudicial, especialmente diante da demonstrada dificuldade do cumprimento do acordo na forma inicialmente pactuada" (REsp n. 1.623.475/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 20/4/2018.) 7. A instância ordinária deve apreciar, no caso concreto, a regularidade e a finalidade do pacto superveniente, não sendo adequado afastar, de plano, o interesse processual ou reconhecer violação à coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da lide, afastando a violação dos arts. 489, §1, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. A coisa julgada formada por sentença homologatória de partilha não impede a homologação de novo ajuste consensual acerca de bens patrimoniais disponíveis entre partes maiores e capazes, cabendo ao juízo de origem apreciar a regularidade e a finalidade do pacto superveniente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 515, 725, VIII, e 1.022, II, parágrafo único, II; CC, arts. 104, 539, 543, 840, 841, 842, 1.245.” A transcrição é literal e vem do espelho 952459, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.155.659, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.155.659 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.155.659 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, art. 104 do Código Civil de 2002, art. 1.245 do Código Civil de 2002 e art. 539 do Código Civil de 2002. O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 400 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.155.659 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 144 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 485 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.155.659 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 952459 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.155.659?
O art. 485 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 400 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 952459, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.155.659 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 952459 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.