Recurso Especial 2.156.071, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.156.071 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.156.071 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.156.071, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, cujo julgamento foi provido com reforma da decisão agravada. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, por suposto excesso de execução decorrente de erro nos critérios de cálculo de juros moratórios sobre honorários e inclusão de taxa judiciária. 3. A Corte de origem reformou a decisão, reconheceu erro material nos cálculos, fixou que os juros moratórios dos honorários incidem a partir do trânsito em julgado, afastou a taxa judiciária por pagamento voluntário, determinou restituição do valor depositado a maior e arbitrou honorários por equidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 507 do CPC ao afastar a preclusão quanto ao excesso de execução por critérios de cálculo; (iii) saber se houve violação do art. 525, caput, § 1, V, do CPC, por inadequação da via da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução; e (iv) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1, do CPC e art. 255, § 1, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões relevantes, inexistindo vícios dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 6. A correção de erro material nos cálculos e a fixação dos juros moratórios dos honorários a partir do trânsito em julgado alinham-se à jurisprudência do STJ; aplica-se, por analogia, a Súmula n. 83 do STJ, o que afasta a alegação de preclusão e a inadequação da via eleita. 7. O dissídio não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência sobre correção de erro material nos cálculos e incidência dos juros moratórios dos honorários a partir do trânsito em julgado. 2. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões relevantes. 3. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado ante a ausência de cotejo analítico." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, 507, 525, § 1º, V, 85, § 16, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 771.029/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2009.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447644, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.156.071, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.156.071 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.156.071 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 525, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.156.071 reúne

O REsp 2.156.071 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são inexistência de vício, cálculos e honorários. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.156.071 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.156.071 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1447644 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.156.071?

O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447644, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.156.071 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447644 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.