Recurso Especial 2.157.022, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.157.022 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.157.022 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

A fundamentação do REsp 2.157.022, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, rejeitando a inclusão de cotas vincendas e limitando a execução às parcelas vencidas até o trânsito em julgado. 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incluir, no cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, parcelas vencidas após o trânsito em julgado, com atualização da memória de cálculo durante o curso do processo. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão agravada, aplicando os arts. 784, X, e 780 do CPC e afastando a incidência do art. 323 do CPC ao processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, I, do CPC por negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração; (ii) saber se o art. 323 do CPC permite incluir cotas condominiais vincendas no cumprimento de sentença transitada em julgado; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial em face de precedentes que admitem a inclusão de parcelas vincendas em execução de título extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação ao art. 1.022, I, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões suscitadas nos embargos, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 6. O art. 323 do CPC não se aplica para ampliar os limites do título judicial em cumprimento de sentença; a inclusão de parcelas não contempladas viola a coisa julgada. Aplica-se a orientação que distingue cumprimento de sentença de execução de título extrajudicial. 7. A alegada divergência não se configura, porque os paradigmas tratam de execução de título extrajudicial, hipótese distinta do cumprimento de sentença dos autos. Incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando a violação ao art. 1.022, I, do CPC. 2. Em cumprimento de sentença, não se admite incluir cotas condominiais vencidas após o termo fixado no título judicial, porquanto a ampliação dos limites ofende a coisa julgada, sendo inaplicável o art. 323 do CPC para esse fim. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 I, 323, 780, 784 X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1800079/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2371921/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 1/7/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 949420, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.157.022, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.157.022 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.157.022 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, art. 323 do Código de Processo Civil de 2015, art. 780 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 784 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 95 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.157.022 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 31 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 784 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.157.022 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949420 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.157.022?

O art. 784 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 95 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949420, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.157.022 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949420 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.