Recurso Especial 2.158.007, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.158.007 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.158.007 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.158.007, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo interno no agravo de instrumento, que não conheceu do agravo por aplicação literal do art. 382 § 4º do CPC, mantendo decisão que deferiu exibição de documentos e rejeitou a prescrição. 2. A controvérsia diz respeito ao cabimento de recurso, em produção antecipada de provas, contra decisão que rejeita prescrição, quando o Tribunal de origem aplicou o art. 382 § 4º do CPC para não conhecer do agravo. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por entender incabível recurso no procedimento do art. 382 do CPC, registrando ausência de preclusão sobre prescrição e possibilidade de arguição em ação de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível recurso, à luz do art. 382 § 4º do CPC, contra decisão proferida em produção antecipada de provas que rejeita prescrição; (ii) saber se deve ser aplicada a tese do Tema n. 411 do STJ quanto à exibição de extratos apenas enquanto não prescrita a ação sobre eles, com observância obrigatória dos precedentes e fixação do prazo do art. 205 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A interpretação do art. 382 § 4º do CPC não é literal, pois admite-se a recorribilidade para discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, em atenção ao contraditório e à taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, impondo o retorno dos autos ao Tribunal de origem para julgamento do agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise das demais questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. O art. 382 § 4º do CPC não comporta interpretação literal e admite recurso para discutir o direito material à prova e os requisitos de cabimento da ação probatória autônoma, devendo o Tribunal de origem julgar o agravo de instrumento sob a orientação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, ficando prejudicada a análise das demais questões". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 382 § 4º, 1.015, 489 § 1º V e VI, 1.022 II, 927 III e 928; CC, art. 205; CF, art. 5º, LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 2.191.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, REsp n. 2.189.123/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.498/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.594/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/11/2023; STJ, AREsp n. 2.668.625/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.182.696/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.256/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447646, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.158.007, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.158.007 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.158.007 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 382, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 38 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.158.007 reúne
O REsp 2.158.007 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é produção antecipada de provas. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.158.007 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.158.007 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447646 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.158.007?
O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447646, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.158.007 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447646 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.