Recurso Especial 2.158.749, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.158.749 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.158.749 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.158.749, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em contratos de mútuo com renovações sucessivas e novação da dívida, o termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão revisional é a data de celebração do último instrumento contratual, momento em que se renova o interesse de agir do mutuário. 2. Constatada pelo acórdão recorrido a existência de continuidade negocial entre os contratos, a alteração dessa premissa fática demanda reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial desprovido. RECURSO ESPECIAL DE PAULO ANGELO PASE 1. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais submete-se à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo incidir, preferencialmente, sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 2. Em ações revisionais nas quais a procedência do pedido resulta em benefício financeiro para a parte, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ainda que apurável em fase de liquidação, e não sobre o valor atualizado da causa. Aplicação do entendimento consolidado no Tema 1076/STJ. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938612, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.158.749, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.158.749 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.158.749 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.158.749 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.158.749 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938612 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre a matéria, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.158.749?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938612, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.158.749 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938612 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento da matéria em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.