Recurso Especial 2.159.015, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.159.015 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impossibilidade técnica, erro inofensivo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.015 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.159.015, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do tribunal estadual que manteve a extinção sem resolução de mérito de ação de imissão na posse, por litispendência com ação de manutenção de posse, e negou provimento à apelação. 2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse em que se pleiteou a imissão na posse do imóvel e a procedência para exercer o jus possidendi, afirmando-se não se tratar de ação idêntica à possessória anteriormente ajuizada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC, por litispendência, fixou honorários em 10% do valor da causa, condenou ao pagamento de custas e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé com fundamento nos arts. 80, I e V, e 81, § 2º, do CPC. 4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença por reconhecer litispendência em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º-3º, do CPC, e na fungibilidade e caráter dúplice das ações possessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre ação de imissão na posse e ação de manutenção de posse, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, à luz do art. 337 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há litispendência técnica entre ação petitória e ação possessória, pois não se verifica a tríplice identidade do art. 337 do CPC; as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos, fundados, respectivamente, no jus possidendi e no jus possessionis. 7. Aplica-se o art. 557 do CPC, que veda a propositura de ação de reconhecimento do domínio na pendência de ação possessória entre as mesmas partes sobre o mesmo imóvel, impondo a extinção sem resolução de mérito da ação petitória. 8. Incide a teoria do erro inofensivo: embora o fundamento adotado pelo tribunal local (litispendência) seja tecnicamente incorreto, o resultado - extinção sem resolução de mérito - é mantido com base no art. 557 do CPC, ausente prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há litispendência entre ação de imissão na posse e ação de manutenção de posse, por ausência de tríplice identidade do art. 337 do CPC. 2. Aplica-se o art. 557 do CPC para extinguir, sem resolução de mérito, a ação de domínio proposta na pendência de ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel. 3. Incide a teoria do erro inofensivo, mantendo-se o resultado do acórdão recorrido por fundamento jurídico diverso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337 §§ 1, 2, 3, 485 V, 80 I, V, 81 § 2, 557, 282 § 1 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.204.820/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 15/10/2015; STJ, REsp n. 1909196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 948946, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.159.015, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.159.015 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.159.015 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, art. 282, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, art. 557 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 923 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 337 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 31 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 923 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.159.015 reúne

O REsp 2.159.015 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é ação possessória. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.159.015 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 14 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 337 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.159.015 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948946 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impossibilidade técnica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.159.015?

O art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 31 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948946, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.159.015 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948946 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impossibilidade técnica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.