Recurso Especial 2.159.647, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.159.647 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, ação reivindicatória e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.647 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.159.647, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que conheceu do recurso dos réus e negou-lhe provimento; e conheceu do recurso do autor e deu-lhe parcial provimento, com majoração e definição da base de cálculo de honorários. 2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória, com pedidos de imissão na posse do imóvel, desocupação em 60 dias e condenação em lucros cessantes, cujo valor da causa foi fixado em R$ 1.000.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação com imissão na posse, desocupação em 60 dias, lucros cessantes em liquidação, rejeitou retenção e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve a procedência ao negar provimento ao recurso dos réus e deu parcial provimento ao do autor para majorar os honorários e fixar como base o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; os embargos de declaração foram conhecidos e inacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a posse exercida pelos recorrentes é protegida pela presunção de boa-fé do possuidor com justo título, a partir dos arts. 490 do CC/1916 e 1.201, parágrafo único, do CC/2002; (ii) saber se há prescrição das pretensões vinculadas ao contrato de 1997, à luz dos arts. 205 e 206, § 5º, I, do CC/2002; (iii) saber se o contrato particular apresentado é prova suficiente do fato jurídico, nos termos do art. 212, II, do CC/2002; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide óbice de ausência de prequestionamento das normas federais indicadas, atraindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, pois o acórdão recorrido analisou apenas os requisitos da ação reivindicatória e a inexistência de prova do alegado fato extintivo. 7. A pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório (validade, adimplemento e alcance do contrato particular, suficiência documental e análise de depoimentos), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. A controvérsia sobre enquadramento contratual e alcance de cláusulas especiais reclama interpretação de cláusula contratual, hipótese obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 9. A alegada divergência não foi demonstrada mediante cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, e, de todo modo, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto aos requisitos da ação reivindicatória, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do especial exige reexame de provas. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ se a solução pressupõe interpretação de cláusula contratual. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF na ausência de prequestionamento. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 490, 1.201, parágrafo único, 205, 206, § 5º, I, 212, II; CPC, arts. 85, § 11, 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2127030/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 948942, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.159.647, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.159.647 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.159.647 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 205 do Código Civil de 2002, art. 206, § 5º do Código Civil de 2002 e art. 212 do Código Civil de 2002. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.159.647

O julgamento invoca Súmula 356 do STF e Súmula 5 do STJ. Outros 3 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.159.647 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.159.647 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948942 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.159.647?

A Súmula 356 do STF, que a Quarta Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito privado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.159.647 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948942 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.