Recurso Especial 2.160.444, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.160.444 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, vícios construtivos e agravo de instrumento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.160.444 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.160.444, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto por construtora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por adquirente de imóvel em razão de vícios construtivos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a decisão interlocutória que afasta as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência desafia recurso de agravo de instrumento, por configurar decisão parcial de mérito; (ii) caso não se entenda como decisão de mérito, se a análise de tal questão apenas em futura apelação configuraria urgência decorrente da inutilidade do julgamento, a atrair a incidência da tese da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ. 3. A decisão que afasta a prescrição, embora verse sobre matéria que possa levar à extinção do processo com resolução de mérito, não gera prejuízo irreparável ou de difícil reparação que demande reexame imediato, podendo a matéria ser integralmente devolvida ao conhecimento do Tribunal em apelação. 4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A inutilidade refere-se a situações em que o próprio direito ou a eficácia da tutela jurisdicional se esvairiam com o tempo, não sendo o caso do mero prosseguimento de ação que eventualmente pode ser julgada improcedente por prescrição em apelação. 5. A conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência do requisito da urgência está fundamentada nas circunstâncias da causa, considerando que a questão prescricional pode ser revista em apelação sem prejuízo, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC, não havendo violação da tese do Tema 988/STJ ou do art. 927, III, do CPC. 6. Rever a premissa fático-processual adotada pelo tribunal estadual - ausência de urgência no caso concreto - demandaria incursão no contexto processual vedada ao STJ, por força do óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939475, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.160.444, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.160.444 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.160.444 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, art. 927 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 36 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.160.444 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.160.444 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 939475 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.160.444?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939475, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.160.444 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939475 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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