Recurso Especial 2.160.510, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.160.510 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, direito de vizinhança e omissão, contradição ou obscuridade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.160.510 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.160.510, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação cominatória cumulada com perdas e danos ajuizada em 10/03/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/05/2024 e concluso ao gabinete em 13/08/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em determinar (I) se houve, na hipótese, negativa de prestação jurisdicional e (II) se, antes da abertura do inventário e realização da partilha, pode recair sobre o herdeiro ocupante do imóvel que compõe o acervo hereditário a responsabilidade pela reparação de danos causados ao imóvel contíguo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. Tratando-se de relação jurídica de Direito de Vizinhança, o ocupante do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo da ação em que se discute a responsabilidade pela reparação de danos causados ao imóvel contíguo, seja ele proprietário ou possuidor. 5. Na hipótese, é incontroverso que o imóvel pertencente à recorrida sofreu uma série de danos em razão do aterramento, sem as necessárias estruturas de contenção, do terreno contíguo, ocupado à época dos fatos pelo recorrente, filho e herdeiro da proprietária registral. 6. A pretensão de reparação de danos decorrentes do mau uso da propriedade deve ser dirigida ao ocupante do imóvel limítrofe, na qualidade de vizinho, sendo indiferente o fato de que, com o falecimento da proprietária registral, o bem tenha passado a integrar o acervo hereditário. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915135, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.160.510, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.160.510 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.160.510 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.997 do Código Civil de 2002, art. 1.784 do Código Civil de 2002, art. 1.277 do Código Civil de 2002 e art. 1.311 do Código Civil de 2002. O art. 1.997 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 37 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 554 do Código Civil de 1916 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.160.510 reúne
O REsp 2.160.510 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é reparação de danos. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.160.510 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.997 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 9 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.160.510 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000915135 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.160.510?
O art. 1.997 do Código Civil de 2002, presente em 37 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000915135, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.160.510 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915135 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.