Recurso Especial 2.160.853, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.160.853 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.160.853 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.160.853, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível para fixar honorários em 10% do valor da condenação e majorá-los em razão da fase recursal, mantendo as demais condenações. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória com pedidos de substituição de índice de correção monetária no período de mora e restituição de valores, incidência de cláusula penal moratória, ressarcimento de gastos de mudança e compensação por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, substituiu o índice de correção e determinou a restituição simples; condenou à cláusula penal de 0,5% ao mês sobre o preço reajustado; fixou o ressarcimento de R$ 450,00 por mudança; arbitrou danos morais em R$ 5.000,00 por autor e honorários em 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para ajustar honorários em 10% e majoração na fase recursal, mantendo as demais condenações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o atraso na entrega do imóvel configura dano moral à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) saber se a cláusula penal deve ter sua base de cálculo reduzida nos termos do art. 413 do Código Civil; e (iv) saber se é vedada a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes, conforme os arts. 389, 394, 487 e 402 do Código Civil e os Temas n. 970 e 971 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes e os embargos de declaração foram decididos com fundamentação adequada, afastando-se a violação dod artd. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 7. A revisão da condenação por danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, mantendo-se a conclusão da Corte de origem acerca da ocorrência de dano moral no caso concreto. 8. A pretensão de reduzir a base de cálculo da cláusula penal exige reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes oriundos do mesmo atraso na entrega do imóvel, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente sobre os pontos controvertidos, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da configuração de dano moral fundada nas circunstâncias específicas do atraso na entrega do imóvel. 3. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ impedem a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas quanto à base de cálculo da cláusula penal. 4. Aplica-se a tese do Tema n. 970 do STJ para vedar a cumulação da cláusula penal moratória com danos emergentes oriundos do mesmo fato gerador, mantendo-se a multa contratual como forma exclusiva de recomposição dos prejuízos materiais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, II, e 1.025; CC/2002, arts. 186, 927, 389, 394, 402, 413 e 487.” A transcrição é literal e vem do espelho 958692, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.160.853, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.160.853 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.160.853 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 389 do Código Civil de 2002, art. 402 do Código Civil de 2002, art. 394 do Código Civil de 2002 e art. 487 do Código Civil de 2002. O art. 389 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 114 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 487 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.160.853 reúne

O REsp 2.160.853 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cláusula penal moratória e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.160.853 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 389 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 21 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.160.853 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958692 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.160.853?

O art. 389 do Código Civil de 2002, presente em 114 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958692, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.160.853 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958692 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.