Recurso Especial 2.162.349, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.162.349 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, ação indenizatória e reconvenção e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.162.349 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.162.349, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, em apelação cível, que manteve a sentença e negou provimento aos recursos. 2. A controvérsia diz respeito à ação indenizatória em que se pleiteia a condenação ao pagamento de valores de três cheques recebidos pelo réu quando já não integrava o quadro societário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição trienal da ação principal e da reconvenção, extinguiu os pedidos com resolução de mérito e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC, em afronta ao art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se o pagamento de dívidas por terceiro interessado gera sub-rogação de pleno direito, nos termos do art. 346, III, do CC; (iii) saber se a sub-rogação transfere todos os direitos do credor primitivo, conforme o art. 349 do CC; (iv) saber se incide o prazo prescricional quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC para a reconvenção de cobrança; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação do prazo do crédito originário e ao termo inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal local decidiu a questão central e é incabível usar embargos de declaração para rediscutir mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento da sub-rogação e a aplicação dos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC, por exigir reexame de provas. 8. Caracterizada a pretensão reparatória, o prazo incidente é o trienal do art. 206, § 3º, V, do CC, fazendo incidir o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e pela ausência de similitude fática com o paradigma. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reconhecimento da sub-rogação e a aplicação dos arts. 346, 349 e 206, § 5º, I, do CC. 3. Mantém-se a prescrição trienal da pretensão de reparação civil, conforme o art. 206, § 3º, V, do CC, visto que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste STJ sobre o assunto - aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela ausência de similitude fática e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 3º, V e § 5º, I, 346 e 349; CPC, arts. 1.022 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.” A transcrição é literal e vem do espelho 954709, publicado pelo tribunal em 8 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.162.349, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.162.349 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.162.349 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.162.349 reúne
O REsp 2.162.349 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pretensão reparatória. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.162.349 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.162.349 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 954709 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.162.349?
O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 954709, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.162.349 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 954709 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.