Recurso Especial 2.162.409, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.162.409 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, cédulas de crédito rural e competência territorial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.162.409 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.162.409, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal distrital que manteve declínio de competência para o domicílio da parte e local da contratação, em produção antecipada de provas voltada a futura execução individual de sentença coletiva relativa a índices de março de 1990. 2. A questão recursal consiste em examinar se é válida a eleição do foro de Brasília/DF para demandar instituição financeira em liquidação/execução individual da sentença coletiva, em detrimento do foro do local da agência onde a obrigação foi firmada, e se é possível declarar de ofício a incompetência por escolha aleatória. 3. A competência territorial, em liquidação e cumprimento individuais de sentenças coletivas, segue as regras do CPC. Não se considera abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário pelo foro do domicílio do executado; contudo, quando a controvérsia se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas unidades é o competente, sendo possível ao juiz afastar de ofício a competência quando identificada escolha aleatória, nos termos do art. 63, § 5º, e do art. 516, parágrafo único, do CPC, superando parcialmente a Súmula 33/STJ. 4. O acórdão impugnado harmoniza-se com entendimento da Segunda Seção no CC 216.258/DF, que define o foro da sede da pessoa jurídica, na hipótese, como o da agência ou sucursal responsável pela contratação, o que afasta a eleição de Brasília/DF no caso concreto. 5. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460304, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.162.409, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.162.409 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.162.409 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 516 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 516 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 63, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 19 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.162.409

O julgamento invoca Súmula 33 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.162.409 reúne

O REsp 2.162.409 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é sentença coletiva. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.162.409 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 516 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.162.409 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460304 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.162.409?

A Súmula 33 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 12 de agosto de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.162.409 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460304 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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