Recurso Especial 2.162.706, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.162.706 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inclusão de litisconsorte passivo e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.162.706 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.162.706, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra determinação de inclusão de terceiro no polo passivo. 2. A controvérsia diz respeito à ação de extinção de condomínio c/c arbitramento de aluguel e à decisão que incluiu copossuidor no polo passivo. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por entender incabível o recurso contra decisão que inclui litisconsorte e inexistente urgência para a taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, contra a decisão que determina a inclusão de litisconsorte; e (ii) saber se a inclusão de litisconsorte após a contestação, sem anuência da parte ré, viola os arts. 319 e 329 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão afasta o cabimento do agravo de instrumento, pois o art. 1.015, VII, do CPC contempla apenas a exclusão de litisconsorte, e não a inclusão, e não há urgência que justifique a taxatividade mitigada; a questão pode ser suscitada em apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC. 7. A análise da alegada violação aos arts. 319 e 329 do CPC fica prejudicada, devendo ser arguida oportunamente em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que inclui litisconsorte, ausente urgência apta a justificar a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2. Questões relativas aos arts. 319 e 329 do CPC, quando a decisão não comporta agravo de instrumento, devem ser suscitadas em preliminar de apelação, conforme art. 1.009, § 1º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.009 § 1º, 319, 329. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1704520/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/12/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 948941, publicado pelo tribunal em 12 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.162.706, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.162.706 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.162.706 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 406 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.009, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 36 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.162.706 reúne

O REsp 2.162.706 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.162.706 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 85 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.162.706 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948941 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre inclusão de litisconsorte passivo, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.162.706?

O art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 406 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948941, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.162.706 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948941 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de inclusão de litisconsorte passivo em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.