Recurso Especial 2.165.725, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.165.725 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação de cobrança e honorários advocatícios sucumbenciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.165.725 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.165.725, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, examina e fundamenta, de forma suficiente, as questões que lhe foram submetidas, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional, sobretudo quando os vícios apontados são sanados na via dos embargos de declaração. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC/2015: (i) sobre o valor da condenação; (ii) sobre o proveito econômico obtido; e apenas na impossibilidade de mensuração deste (iii) sobre o valor atualizado da causa. Estando o acórdão recorrido em perfeita sintonia com esse entendimento, ao fixar a verba honorária sobre o proveito econômico por considerá-lo mensurável, afasta-se a alegada violação. 3. Não há julgamento extra petita quando o tribunal, provocado por meio de embargos de declaração, atua para sanar contradição interna do julgado, exercendo sua função integrativa, ainda que isso implique a alteração de parte do dispositivo para conferir-lhe clareza e coerência. 4. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que, com base na análise de fatos, provas e cláusulas contratuais, afastou a caracterização da mora do devedor, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938626, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.165.725, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.165.725 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.165.725 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.163 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.165.725 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 172 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.165.725 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 938626 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.165.725?

O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.163 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938626, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.165.725 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938626 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.