Recurso Especial 2.167.135, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.167.135 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de dezembro de 2024, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de oferecimento de alimentos e recurso especial improvido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.135 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.167.135, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Cuida-se de ação de oferecimento de alimentos para filha com deficiência, portadora de Síndrome de Down, cujo pedido de desistência foi formulado após o arbitramento de alimentos provisórios e antes da contestação e não foi homologado. Acórdão mantido no sentido do prosseguimento da ação. 2. A análise superficial e apressada do § 4º do art. 485 do CPC pode levar à conclusão de que, se o autor desistiu da ação antes da contestação, isso deveria levar à extinção do feito. Contudo, o processo não pode ser visto apenas como uma relação jurídica, mas sim como algo que tem fins de grande relevância social e para a democracia. 3. A despeito de a contestação ter sido ofertada poucos dias após o pedido de desistência da ação, ela foi apresentada e trouxe a resistência da ré quanto a tal pleito, veiculando sua pretensão, não podendo ser dado ao autor, ao seu talante, simplesmente desistir da ação, pois a demanda deixou de lhe interessar exclusivamente, impondo-se, excepcionalmente, o prosseguimento do feito, que tem caráter dúplice. 4. Estando posta a lide, não faz sentido algum a sua extinção, para que novamente se abra a discussão noutro processo, sem que se contrarie os princípios da duração razoável e do direito à solução integral do mérito. 5. O direito de autor de desistir da ação não pode se sobrepor ao direito da demandada pela busca de uma decisão de mérito e, com mais razão, quando a homologação da decisão seria prejudicial aos interesses de pessoa com deficiência (síndrome de down), cuja efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação e à sua dignidade devem ser assegurados com prioridade pelo Estado (art. 8º da Lei nº 13.146/2015). 6. Recurso especial improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000893930, publicado pelo tribunal em 13 de dezembro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.167.135, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.167.135 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.135 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 4º do Código de Processo Civil de 2015, art. 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 485, § 4º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 8º do Estatuto da Pessoa Com Deficiência. O art. 4º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 64 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 8º do Estatuto da Pessoa Com Deficiência aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.167.135 reúne
O REsp 2.167.135 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é desistência da ação. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.167.135 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 10 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 4º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de dezembro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.167.135 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000893930 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de dezembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de oferecimento de alimentos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.135?
O art. 4º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 64 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000893930, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.135 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000893930 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de oferecimento de alimentos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.