Recurso Especial 2.167.327, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.167.327 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.327 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.167.327, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em apelação cível, que reconheceu decadência quadrienal por vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedidos de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado e da reserva de margem consignável, conversão para empréstimo consignado, restituição de valores e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da contratação e condenando ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem, em apelação, acolheu de ofício a decadência do art. 178, II, do CC e extinguiu o processo com resolução de mérito; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o prazo decadencial do art. 178, II, do CC incide com termo inicial na contratação, apesar de alegado trato sucessivo; (ii) saber se o pedido subsidiário de revisão contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC; (iii) saber se o acórdão violou o art. 326 do CPC ao desconsiderar pedido subsidiário autônomo; (iv) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento do trato sucessivo e do pedido subsidiário; (v) saber se houve ofensa ao art. 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC por omissões não sanadas; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial da decadência e ao trato sucessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de modo fundamentado os pontos essenciais, inexistindo vício dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 7. Aplica-se a decadência quadrienal do art. 178, II, do CC, com termo inicial na celebração do contrato, conforme a orientação do STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 8. Quanto ao art. 205 do CC e ao art. 326 do CPC, a matéria não foi apreciada especificamente pelo Tribunal de origem, mesmo após embargos de declaração; incide a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento. 9. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema de decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma suficiente, os pontos essenciais, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência do prazo decadencial de quatro anos, com termo inicial na celebração, na anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do CC. 3. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente o prequestionamento específico sobre o art. 205 do CC e o art. 326 do CPC, ainda que opostos embargos de declaração. 4. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 178, II e 205; CPC, arts. 326, 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, e 85, § 11.” A transcrição é literal e vem do espelho 958700, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.167.327, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.167.327 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.327 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 178 do Código Civil de 2002. O art. 178 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.167.327 reúne

O REsp 2.167.327 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é anulação de negócio jurídico. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.167.327 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 32 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 178 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.167.327 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958700 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.327?

O art. 178 do Código Civil de 2002, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958700, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.327 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958700 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.