Recurso Especial 2.167.772, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.167.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.772 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.167.772, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de primeiro grau, a qual extinguiu o processo de inventário sem resolução de mérito e condenou o Estado ao pagamento de honorários ao inventariante judicial, arbitrados em R$ 900,00, em razão dos serviços prestados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão dos embargos de declaração acerca da impossibilidade de arbitramento de honorários ao advogado dativo, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o Estado pode ser condenado ao pagamento dos honorários do inventariante dativo quando deferida a gratuidade da justiça e se há violação aos arts. 98, § 1º, VI, 617 e 624, parágrafo único, do CPC. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo omissão relevante que pudesse nulificar o acórdão recorrido, afastando a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC. 4. O Estado deve arcar com a remuneração de auxiliares da Justiça quando concedida a gratuidade, por analogia aos honorários periciais, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e a falta de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF em relação às teses invocadas pela parte recorrente que não são debatidas pela corte a quo por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros fundamentos utilizados pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, des provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão decide com fundamentos suficientes e claros sobre os pontos relevantes da controvérsia. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ) . 3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, VI; 617; 624, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 211; STF/Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 260.516/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/3/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.678.991/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 352.498/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/9/2013.” A transcrição é literal e vem do espelho 953186, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.772 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 98, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 98, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.167.772 reúne

O REsp 2.167.772 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é inventariante judicial. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.167.772 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 98, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.167.772 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 953186 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 16 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.772?

O art. 98, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 953186, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.772 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 953186 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.