Recurso Especial 2.167.921, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.167.921 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.921 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.167.921, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a sentença por seus fundamentos, não conheceu do recurso dos autores por ausência de dialeticidade e negou provimento ao recurso da requerida, majorando honorários. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer e indenizatória, com pedidos de entrega das chaves, restituição de R$ 11.772,73, aluguéis desde julho de 2018 até a entrega das chaves, diferença de IPTU e taxas condominiais e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando à entrega das chaves, às restituições e aos danos morais, além de fixar custas e honorários; e julgou improcedente a reconvenção. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos, não conheceu do apelo dos autores e negou provimento ao apelo da requerida, majorando honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, por violação aos arts. 489, § 1, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é devida a correção monetária do saldo devedor na fase de obras por INCC e, após o atraso, por IPCA, ainda que sem previsão contratual, por violação aos arts. 46 da Lei n. 10.931/2004, 389, 395, 404, 406 e 884 do CC e 161, § 1, do CTN; (iii) saber se é possível revisar, em recurso especial, a distribuição do ônus da prova e a juntada de documentos, por alegada violação aos arts. 373, I, 434 e 435, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se é possível revisar, em recurso especial, a aplicação da exceptio non adimpleti contractus e a retenção das chaves, por alegada violação ao art. 476 do CC; (v) saber se é devida a condenação por danos morais, por alegada violação aos arts. 187 e 188, I, do CC; e (vi) saber se é lícita a cobrança da taxa de evolução de obra antes e ilícita após o prazo contratual, à luz do Tema n. 996 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação: o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as questões, aplicou o Tema n. 996 e rejeitou embargos por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC, declarando prequestionados os dispositivos invocados. 7. A correção monetária é fator de atualização intrínseco às dívidas de valor e prescinde de previsão contratual: aplica-se o INCC até a data prevista para entrega, incluída a tolerância, e, após, o IPCA, como estabelece a tese 1.4 do Tema n. 996 e a jurisprudência desta Corte. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame de provas, quanto às alegações sobre distribuição do ônus da prova e juntada de documentos, por demandarem revolvimento fático-probatório. 9. Incide a Súmula n. 5 do STJ, obstando a interpretação de cláusulas contratuais, quanto ao alegado direito de retenção das chaves por exceptio non adimpleti contractus. 10. O mero inadimplemento contratual não enseja, por si, danos morais; ausente situação excepcional de lesão a direito da personalidade, afasta-se a condenação por dano moral. 11. A taxa de evolução de obra é ilícita após o prazo contratual, incluída a tolerância, e pode ser exigida no período anterior, conforme a tese 1.3 do Tema n. 996 e a cláusula contratual do financiamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.” A transcrição é literal e vem do espelho 951556, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.167.921, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.167.921 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.921 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 187 do Código Civil de 2002, art. 476 do Código Civil de 2002, art. 188 do Código Civil de 2002 e art. 46 da Lei 10.931/2004. O art. 187 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 154 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12.506 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.167.921 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 71 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 187 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.167.921 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951556 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.921?

O art. 187 do Código Civil de 2002, presente em 154 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951556, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.921 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951556 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.