Recurso Especial 2.168.245, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.168.245 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.245 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.168.245, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, proferido em apelação cível, que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de obrigação de fazer. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para implementar suplementação de pensão por morte, desde o óbito ou, alternativamente, do requerimento administrativo, com parcelas vencidas corrigidas e juros; o valor da causa foi fixado em R$ 56.004,10. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a requerida a implementar a suplementação de pensão por morte em 20%, desde 7/11/2022, com correção pelo INPC e juros de 1% ao mês, fixando sucumbência recíproca e honorários de 12% para cada polo. 4. A Corte de origem deu provimento ao apelo da ré e julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas e de honorários de 15% sobre o valor atualizado da causa; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a dependência econômica presumida do art. 16 da Lei n. 8.213/1991 assegura o direito à suplementação de pensão por morte na previdência complementar; (ii) saber se o art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 impede alterações regulamentares que afetem direito acumulado de participante já elegível; (iii) saber se o art. 40 da Lei n. 6.435/1977 permite exigir o pagamento do benefício sem inscrição prévia e sem formação de reserva matemática; e (iv) saber se o art. 5 da LINDB impõe a concessão do benefício pela função social do contrato e pelo bem comum. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O regulamento do plano exige inscrição prévia do beneficiário, mediante declaração do participante, e a correspondente formação de reserva matemática; na previdência privada fechada não se admite concessão de benefício sem prévia fonte de custeio. A equiparação automática ao regime geral é inviável, pois a previdência complementar possui natureza contratual e regime jurídico próprio. 7. Não há direito adquirido sem demonstração de situação jurídica perfeita e acabada que dispense a inscrição específica; a obrigação de manter reservas técnicas não autoriza pagamento de benefício sem cumprimento dos requisitos regulamentares. A função social não afasta a necessidade de preservar o equilíbrio atuarial e as regras do plano. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de pensão por morte suplementar, na previdência privada, pressupõe inscrição prévia do beneficiário e formação da reserva matemática, não havendo equiparação automática ao regime geral. 2. O art. 17 da Lei Complementar n. 109/2001 não confere direito adquirido sem preenchimento dos requisitos do plano; a função social do contrato não autoriza a concessão do benefício em descompasso com o equilíbrio atuarial. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/1991, art. 16; Lei Complementar n. 109/2001, art. 17; Lei n. 6.435/1977, art. 40; LINDB, art. 5; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial n. 720.532/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 26/4/2021; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.275.391/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 951558, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.168.245, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.168.245 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.168.245 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 17 da Lei 109/2001, art. 5º da Lei 4.657/1942, art. 16 da Lei de Benefícios da Previdência Social e art. 40 da Lei 6.435/1977. O art. 17 da Lei 109/2001 é o mais invocado deste julgado: 18 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 40 da Lei 6.435/1977 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.168.245 reúne

O REsp 2.168.245 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é complementação de pensão por morte. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.168.245 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 17 da Lei 109/2001. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.168.245 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 951558 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.168.245?

O art. 17 da Lei 109/2001, presente em 18 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951558, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.168.245 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951558 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.