Recurso Especial 2.168.947, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.168.947 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.168.947 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.168.947, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desproveu agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença e manteve a rejeição da exceção de pré-executividade. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento em cumprimento de sentença de contribuições condominiais, discutindo coisa julgada, inclusão de parcelas vencidas após o trânsito em julgado e excesso de execução em exceção de pré-executividade. 3. A Corte de origem manteve a possibilidade de inclusão, no cumprimento de sentença, das contribuições vencidas até a satisfação da obrigação, com base no art. 323 do CPC e na Súmula n. 13 do TJSP; afastou excesso de execução; e reconheceu honorários na fase de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 503 do CPC ao permitir a execução de parcelas condominiais vencidas após o trânsito em julgado; (ii) saber se houve violação do art. 507 do CPC ao se afastar a preclusão e autorizar a inclusão de parcelas posteriores ao trânsito em julgado no cumprimento de sentença; e (iii) saber se ocorreu violação do art. 525, § 1º, V, do CPC ao se impedir a análise de excesso de execução por erro de cálculo em exceção de pré-executividade e não remeter a questão ao primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegação de excesso de execução em exceção de pré-executividade, por demandar reexame de planilhas e de matéria fático-probatória, própria da impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Ocorreu a ofensa aos arts. 503 e 507 do CPC em decorrência da autorização da inclusão, no cumprimento de sentença, das parcelas posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo final, não se aplicando o art. 323 do CPC para ampliar o marco temporal definido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ afasta, em recurso especial, o exame de excesso de execução suscitado em exceção de pré-executividade, quando a análise demanda reexame de provas. 2. A inclusão, no cumprimento de sentença, de parcelas condominiais posteriores ao trânsito em julgado, quando o título fixou termo final diverso, viola os arts. 503 e 507 do CPC; o art. 323 do CPC não autoriza ampliar o título na fase executiva". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 503, 507, 523, 525, § 1º, V, 784, X, e 785. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 517; STJ, AgInt no AREsp n. 2.358.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024; STJ, REsp n. 2025425/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447649, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.168.947, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.168.947 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.168.947 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 503 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 323 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 323 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 45 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.168.947 reúne
O REsp 2.168.947 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são excesso de execução e termo final da condenação. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.168.947 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.168.947 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447649 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre caso em exame, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.168.947?
O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447649, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.168.947 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447649 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de caso em exame em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.