Recurso Especial 2.169.575, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.169.575 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de maio de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, ação ordinária e contrato de prestação de serviços. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.169.575 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.169.575, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se ficou caracterizado cerceamento de defesa; c) se há nexo de causalidade entre o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a conduta da parte ré; d) se a Taxa Selic deve servir de parâmetro para a incidência de juros moratórios e correção monetária; e) se é viável a inversão da cláusula penal e f) se os honorários advocatícios deveriam ter sido majorados na origem. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Cerceamento de defesa não configurado, tendo em vista que, a partir das informações contidas no laudo pericial e da interpretação dos termos contratuais, já era possível concluir que o atraso na obtenção de licenças não decorreu de fortuito externo, a dispensar a prestação de maiores esclarecimento pelo perito. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas além daquelas já produzidas, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Hipótese em que, a partir do cuidadoso exame da prova pericial produzida, o órgão julgador concluiu que o atraso na obtenção da terceira licença de instalação (A.S.3) foi o fator decisivo para o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e a sua posterior rescisão, tendo refutado expressamente a tese de que a contratada é que teria dado causa à inexecução. Impossibilidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos. Súmula nº 7/STJ. 6. Após a vigência do Código Civil de 2002, na ausência de pactuação distinta, os juros moratórios devem ser fixados segundo a variação da Taxa SELIC, que já engloba a atualização monetária. 7. Em regra, a cláusula penal inserta em contratos bilaterais, onerosos e comutativos deve voltar-se aos contratantes indistintamente, ainda que redigida apenas em favor de um deles, notadamente quando ficar evidenciada a existência de assimetria entre as partes contratantes, a exemplo do que ocorre nas relações de consumo e nos contratos de adesão. 8. Nas relações empresariais, a regra é a paridade contratual, ainda que possa existir certo grau de desequilíbrio entre as partes contratantes, sendo vedado presumir a existência de dependência econômica entre elas ou que uma delas não seja capaz de impor condições contratuais à outra, senão mediante prova cabal da sua condição de hipossuficiência. 9. Hipótese em que a Corte de origem, a partir da análise do caso concreto, concluiu que o contrato foi firmado entre empresas de grande porte, em condições paritárias e envolvendo valores vultosos, não se tendo constatado vulnerabilidade ou assimetria entre elas, a justificar a não inversão da cláusula penal em favor da contratada. 10. Recurso especial de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso especial de SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA., REPSOL SINOPEC BRASIL S.A. e PETROGAL BRASIL S.A., provido. Recurso especial de GDK S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912088, publicado pelo tribunal em 19 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.169.575 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 406 do Código Civil de 2002, art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 371 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.062 do Código Civil de 1916 aparece em 6 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.169.575 reúne
O REsp 2.169.575 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são produção de provas, juros moratórios e recurso repetitivo. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.169.575 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 51 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 19 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.169.575 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000912088 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.169.575?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000912088, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.169.575 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912088 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.