Recurso Especial 2.170.894, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.170.894 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, parceria comercial verbal e desenvolvimento de protótipo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.170.894 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.170.894, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de parcial procedência em ação indenizatória, originada de contrato verbal de parceria comercial firmado com o objetivo de fornecimento de capôs de fibra de vidro para máquinas de lavagem de alta pressão. A sentença havia reconhecido o direito da autora à contraprestação pelos protótipos desenvolvidos, à indenização por lucros cessantes e ao reembolso de verbas trabalhistas decorrentes da rescisão unilateral da parceria pela ré. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido por entender haver julgamento extra petita e ausência de prova de ilicitude. O recurso especial discute a negativa de prestação jurisdicional, a nulidade do acórdão por ausência de fundamentação, a validade da condenação à indenização pelos protótipos e o reconhecimento de lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela Corte local ao rejeitar os embargos de declaração; (ii) estabelecer se o pedido de contraprestação pelos protótipos pode ser julgado com base na narrativa fática da petição inicial, apesar da rubrica equivocada; (iii) determinar se há direito à indenização pelo desenvolvimento dos protótipos de capôs de fibra de vidro; e (iv) verificar se é devida a indenização por lucros cessantes em decorrência da rescisão unilateral da parceria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal se pronuncia de forma fundamentada sobre todas as questões relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. 4. A decisão de primeira instância não configura julgamento extra petita quando o pedido, embora rubricado como "direito autoral", está amparado em narrativa fática e fundamentos jurídicos que apontam para uma contraprestação de natureza civil pelo desenvolvimento de protótipos. 5. A autora demonstrou ter aplicado know-how próprio no desenvolvimento dos protótipos usados pela recorrida, havendo razoabilidade na fixação do valor da contraprestação, ante a ausência de impugnação específica quanto aos critérios de cálculo e à falta de prova de que a remuneração teria ocorrido de outra forma. 6. A ausência de pacto escrito e de denúncia formal da parceria não configura ato ilícito da parte que resilie contrato verbal, sendo incabível a condenação por lucros cessantes quando não demonstrada violação à boa-fé objetiva ou obrigação contratual não cumprida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916859, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.170.894, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.170.894 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.170.894 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002 e art. 473 do Código Civil de 2002. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 473 do Código Civil de 2002 aparece em 22 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.170.894 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 50 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.170.894 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000916859 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.170.894?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000916859, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.170.894 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000916859 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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