Recurso Especial 2.171.572, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.171.572 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 18 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação rescisória, técnica de ampliação do colegiado e prosseguimento do julgamento. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.171.572 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.171.572, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em razão da procedência da ação rescisória por maioria, em vez de determinar que o julgamento prosseguisse pela técnica de ampliação do colegiado, considerou-o prejudicado e decidiu por um novo julgamento pelo órgão de maior composição, em observância ao previsto em seu Regimento Interno. II. Questão em discussão 2. Consiste em saber se o Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ao estabelecer a prejudicialidade do julgamento não unânime pela rescisão da sentença e determinar novo julgamento pelo órgão de maior composição, está em conflito com o disposto no art. 942, § 3º, I, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. De acordo com a técnica de ampliação do colegiado, quando o resultado não unânime levar à rescisão da sentença, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior composição. 3.1. Assim, caso não integrem o órgão de maior composição, deve ser realizada a convocação dos Desembargadores que participaram do primeiro julgamento para darem sequência ao julgamento iniciado, permitindo que contribuam para o debate e a formação do convencimento dos demais. 4. No caso, o Tribunal de Justiça observou seu Regimento Interno, que estabelece a prejudicialidade do julgamento anterior, determinando a realização de novo julgamento pelo órgão colegiado maior, em vez da continuidade do feito com quórum ampliado. 4.1. O Código de Processo Civil, como norma infraconstitucional, estabelece diretrizes gerais que devem ser observadas pelos Regimentos Internos dos Tribunais, garantindo uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais. 4.2. O Regimento Interno pode e deve regulamentar o procedimento de suspensão e continuidade do julgamento em órgão de maior composição, incluindo a convocação dos julgadores originais, sem, contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguir no exame da ação rescisória, do qual devem participar os Desembargadores que compuseram o julgamento inicial, nos termos do art. 942, § 3º, I, do CPC. Teses de julgamento: "1. O art. 942, § 3º, I, do CPC determina que o prosseguimento do julgamento, em caso de decisão não unânime pela rescisão da sentença, deve ocorrer em órgão de maior composição. 2. Os Desembargadores que participaram do julgamento inicial devem ser convocados para participar do órgão de maior composição, caso dele não façam parte, a fim de garantir a continuidade do julgamento e a qualificação da decisão. 3. O Regimento Interno de um Tribunal não pode estabelecer procedimentos que conflitem com o Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 942, §§ 2º e 3º, I.” A transcrição é literal e vem do espelho 000902028, publicado pelo tribunal em 25 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.171.572, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.171.572 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.171.572 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 25 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.171.572 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 25 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.171.572 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000902028 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 18 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação rescisória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.171.572?
O art. 942, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 25 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000902028, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.171.572 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000902028 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação rescisória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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